terça-feira, 30 de junho de 2009
sábado, 27 de junho de 2009
O QUE É ASSÉDIO MORAL?
Assédio moral ou Violência moral no trabalho não é um fenômeno novo e tão antigo quanto o trabalho a novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude, banalização do fenômeno e o nexo-causal. O tema é recente e tem tido presença constante nos jornais, revistas, rádio e televisão, em todo país. O assunto vem sendo discutido amplamente pela sociedade, em particular no movimento sindical e no âmbito do legislativo. Existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro saiu na frente, e tramitações em São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.
E NO TRABALHO?
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e de longa duração, que desestabiliza a vítima com o ambiente de trabalho e a organização. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho. A vítima escolhida passa a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante. Os colegas de trabalho, por medo, da vergonha, de também serem humilhados, estimulados pela constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e instauram o ' pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto isto, a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua auto-estima. O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do 'novo' trabalhador: 'autônomo, flexível', capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. Estar 'apto' significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso. Esta humilhação, de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa constituindo-se assim um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho. A violência moral, constitui-se um fenômeno internacional, segundo Organização Internacional do Trabalho (OIT).
FRASES DISCRIMINATÓRIAS FREQÜENTEMENTE UTILIZADAS PELO AGRESSOR
Você é mesmo difícil... Não consegue aprender as coisas mais simples! Até uma criança faz isso... e só você não consegue! / É melhor você desistir! É muito difícil... e isso é pra quem tem garra! Não é para gente como você! / Não quer trabalhar... fique em casa! Lugar de doente é em casa! Quer ficar folgando... descansando.... de férias pra dormir até mais tarde../ A empresa não é lugar para doente. Aqui você só atrapalha! / Se você não quer trabalhar... por que não dá o lugar pra outro? / Teu filho vai colocar comida em sua casa? Não pode sair! Escolha: ou trabalho ou toma conta do filho! / Lugar de doente é no hospital... Aqui é pra trabalhar. / Ou você trabalha ou você vai a médico. É pegar ou largar... não preciso de funcionário indeciso como você! / Pessoas como você... Está cheio aí fora! / Você é mole... frouxo... Se você não tem capacidade para trabalhar... Então porque não fica em casa? Vá pra casa lavar roupa! / Não posso ficar com você! A empresa precisa de quem dá produção! E você só atrapalha! / Reconheço que foi acidente... mas você tem de continuar trabalhando! Você não pode ir a médico! O que interessa é a produção! / É melhor você pedir demissão... Você está doente... está indo muito a médicos! / Para que você foi a médico? Que frescura é essa? Tá com frescura? Se quiser ir pra casa de dia... tem de trabalhar à noite! / Se não pode pegar peso... dizem piadinhas "Ah... tá muito bom para você! Trabalhar até às duas e ir para casa. Eu também quero essa doença!" / Não existe lugar aqui pra quem não quer trabalhar! / Se você ficar pedindo saída eu vou ter de transferir você de empresa... de posto de trabalho... de horário... / Seu trabalho é ótimo, maravilhoso... mas não precisamos de você! / Como você pode ter um currículo tão extenso e não consegue fazer essa coisa tão simples? / Vou ter de arranjar alguém que tenha uma memória boa, pra trabalhar comigo, porque você... Esquece tudo! / A empresa não precisa de incompetente igual a você! / Ela faz confusão com tudo... É muito encrenqueira! É histérica! É mal casada! Não dormiu bem... / Vai ver que brigou com o marido!...Se você não esta bem pode pedir transferência...ou peça para ir para embora.....etc.
O QUE A VÍTIMA DEVE FAZER?
Resistir: anotar com detalhes todas humilhações sofrida (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.
Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical.
Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.
Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina ( ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre saúde do trabalhador). (WWW.ASSEDIOMORAL.ORG)
Recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.
Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.
CHAMAR A BRIGADA MILITAR OU PROCURAR A DELEGACIA DE POLICIA E FAZER O REGISTRO.
IMPORTANTE:
IMPORTANTE:
Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega.
Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso.
Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!
Os Tribunais brasileiros começam a perfilar entendimentos ao reconhecimento da dignidade da pessoa humana e reconhece o direito, cujo efeito e a indenização. A primeira decisão, neste sentido, veio do Estado do Espírito Santo-17ª Região, seguidos por Porto Alegre-RS, Bahia, Campinas-SP e Pouso Alegre-MG criam jurisprudência por assédio moral, abusos e violação de direitos humanos. Centenas de projetos de leis, vários municípios e estados bem como projetos de lei de ordem federal se encaminham neste sentido.
Se você conhece ou foi vitima de assédio moral no trabalho, procure o nosso sindicato, temos que matar o ASSÉDIO MORAL no ninho, antes que vire moda.
LEIS DE AMEAÇAS...A FUNCIONARIOS PUBLICOS....
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Código Penal.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
CAPÍTULO VIDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO IDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
CAPÍTULO IIDOS CRIMES PRATICADOS PORPARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Código Penal.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
CAPÍTULO VIDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO IDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
CAPÍTULO IIDOS CRIMES PRATICADOS PORPARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
sexta-feira, 26 de junho de 2009
RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002 - Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de aspectos relacionados ao atestado médico;
CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no parágrafo 2º de seu artigo 6º, referindo-se à comprovação de doença;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, acerca de licença - para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço e licença por motivo de doença em pessoa da família;
CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 3.112/99 e 3.265/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO os artigos 38, 44, 45 e 142 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que o artigo 8º do Código de Ética Médica determina que o médico não pode submeter-se a restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente;
CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei;
CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional;
CONSIDERANDO que somente os médicos e odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir os correspondentes atestados;
CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste;
CONSIDERANDO as Resoluções CFM nºs 982/79, 1.484/97 e 1.548/99 e resoluções dos Conselhos Regionais de Medicina dos estados de Goiás, Amazonas, Alagoas, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 13.12.2002,
RESOLVE:
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
registrar os dados de maneira legível;
identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.Art. 4º É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença.
§ 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal.
§ 2º Os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados.Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
§ 1º Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.
§ 2º O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.
§ 3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
§ 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o fornecimento de atestados de sanidade em suas diversas finalidades.
Art. 8º Revogam-se as Resoluções CFM nºs. 982/79, 1.484/97 e 1.548/99, e as demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 13 de dezembro de 2002
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de aspectos relacionados ao atestado médico;
CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no parágrafo 2º de seu artigo 6º, referindo-se à comprovação de doença;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, acerca de licença - para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço e licença por motivo de doença em pessoa da família;
CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 3.112/99 e 3.265/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO os artigos 38, 44, 45 e 142 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que o artigo 8º do Código de Ética Médica determina que o médico não pode submeter-se a restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente;
CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei;
CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional;
CONSIDERANDO que somente os médicos e odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir os correspondentes atestados;
CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste;
CONSIDERANDO as Resoluções CFM nºs 982/79, 1.484/97 e 1.548/99 e resoluções dos Conselhos Regionais de Medicina dos estados de Goiás, Amazonas, Alagoas, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 13.12.2002,
RESOLVE:
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
registrar os dados de maneira legível;
identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.Art. 4º É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença.
§ 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal.
§ 2º Os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados.Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
§ 1º Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.
§ 2º O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.
§ 3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
§ 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o fornecimento de atestados de sanidade em suas diversas finalidades.
Art. 8º Revogam-se as Resoluções CFM nºs. 982/79, 1.484/97 e 1.548/99, e as demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 13 de dezembro de 2002
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral
Normas para emissão de
atestados
Segue abaixo Resolução Normativa do CFM normatizando a emissão de atestados médicos. Como pode notar-se, o chamado CID (Código Internacional de Doenças) somente pode constar no referido atestado QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO PACIENTE. Logo, não procede a exigência de certos "CHEFES" de que no atestado médico deve constar este código.
Esta resolução está disponível no site do Conselho Federal de Medicina, pra quem quiser conferir.
LEI Nº2.789/2009 – 02 DE FEVEREIRO DE 2009. – ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.528/96 E 1.611/97
COMPARE O SEU REAJUSTE DE 6,27% COM OS ABAIXOS: ( ATUALIZADOS )
Antigo: CHEFE DEPARTAMENTO SERVIÇOS URBANOS Padrão 4
CC: R$1.763,21 FG: R$581,83
ATUAL: DIRETOR SERVIÇOS URBANOS Padrão 5
CC: R$2.853,35 FG: R$941,57 REAJUSTE: 62,75%
Antigo: CHEFE DEPARTAMENTO ESTRADAS RODAGEM Padrão 4
CC:R$1.763,21 FG: 581,83
ATUAL: DIR. ESTRADAS E SERVIÇOS DO INTERIOR Padrão 5
CC: R$2.853,35 FG R$941,57 REAJUSTE: 62,75%
Antigo: CHEFE COMPRAS E PATRIMONIO Padrão 3
CC:R$1.437,70 FG: R$474,45
ATUAL: DIR. PATRIMONIO E CONTROLE DA FROTA E EQUIP. RODOVIARIOS – Padrão 5
CC: R$2.853,35 FG: 941,57 REAJUSTE: 98,46%
Antigo: CHEFE SETOR CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL Padrão 2
CC: R$1.197,07 FG: R$395,01
ATUAL: DIRETOR CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL Padrão 5
CC: R$2.853,35 FG: R$941,57 REAJUSTE 138,36%
Antigo: CHEFE SETOR OFICINAS Padrão 2
CC: R$1.197,07 FG: R$395,01
ATUAL: CHEFE DEPARTAMENTO OFICINAS Padrão 4
CC: R$1.763,21 FG: R$581,83 REAJUSTE: 46,46%
Antigo: CHEFE DEPARTAMENTO DE DESPORTOS Padrão 4
CC: R$1.763,21 FG: R$581,30
ATUAL: DIRETOR DESPORTOS TURISMO E LAZER Padrão 5
CC: R$2.853,35 FG: R$941,57 REAJUSTE: 62,75%
SALARIO MININO: R$ 465,00 SALARIO nível 1 : R$ 449,78 ( ATUAL )
COM REAJUSTE de 6,27% IGP-M = R$28,20 R$ 477,98
PREFEITO: R$9.745,34 LEI MUNIC Nº. 2726/2008 DE 29 DE MAIO DE 2008.
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
Reajuste de 20%
VICE – PREFEITO: R$5.526,24 LEI MUNIC Nº. 2726/2008 DE 29 DE MAIO DE 2008.
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
Reajuste de 36%
SECRETARIOS: R$5.262,24,24 LEI MUNICIPAL Nº. 2728/2008, DE 29 DE MAIO DE 2008.
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
Reajuste de 36%
VEREADORES R$3.043,15 LEI MUNIC Nº. 2.727/2008 DE 29 DE MAIO DE 2008 (a partir de 1º de janeiro de 2009, LEGISLATURA 2009 / 2012 )
REAJUSTE 40%
REAJUSTE PREVISTO NO ORÇAMENTO 13,94%
COMPARE O SEU REAJUSTE DE 6,27% COM OS ABAIXOS: ( ATUALIZADOS )
Antigo: CHEFE DEPARTAMENTO SERVIÇOS URBANOS Padrão 4
CC: R$1.763,21 FG: R$581,83
ATUAL: DIRETOR SERVIÇOS URBANOS Padrão 5
CC: R$2.853,35 FG: R$941,57 REAJUSTE: 62,75%
Antigo: CHEFE DEPARTAMENTO ESTRADAS RODAGEM Padrão 4
CC:R$1.763,21 FG: 581,83
ATUAL: DIR. ESTRADAS E SERVIÇOS DO INTERIOR Padrão 5
CC: R$2.853,35 FG R$941,57 REAJUSTE: 62,75%
Antigo: CHEFE COMPRAS E PATRIMONIO Padrão 3
CC:R$1.437,70 FG: R$474,45
ATUAL: DIR. PATRIMONIO E CONTROLE DA FROTA E EQUIP. RODOVIARIOS – Padrão 5
CC: R$2.853,35 FG: 941,57 REAJUSTE: 98,46%
Antigo: CHEFE SETOR CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL Padrão 2
CC: R$1.197,07 FG: R$395,01
ATUAL: DIRETOR CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL Padrão 5
CC: R$2.853,35 FG: R$941,57 REAJUSTE 138,36%
Antigo: CHEFE SETOR OFICINAS Padrão 2
CC: R$1.197,07 FG: R$395,01
ATUAL: CHEFE DEPARTAMENTO OFICINAS Padrão 4
CC: R$1.763,21 FG: R$581,83 REAJUSTE: 46,46%
Antigo: CHEFE DEPARTAMENTO DE DESPORTOS Padrão 4
CC: R$1.763,21 FG: R$581,30
ATUAL: DIRETOR DESPORTOS TURISMO E LAZER Padrão 5
CC: R$2.853,35 FG: R$941,57 REAJUSTE: 62,75%
SALARIO MININO: R$ 465,00 SALARIO nível 1 : R$ 449,78 ( ATUAL )
COM REAJUSTE de 6,27% IGP-M = R$28,20 R$ 477,98
PREFEITO: R$9.745,34 LEI MUNIC Nº. 2726/2008 DE 29 DE MAIO DE 2008.
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
Reajuste de 20%
VICE – PREFEITO: R$5.526,24 LEI MUNIC Nº. 2726/2008 DE 29 DE MAIO DE 2008.
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
Reajuste de 36%
SECRETARIOS: R$5.262,24,24 LEI MUNICIPAL Nº. 2728/2008, DE 29 DE MAIO DE 2008.
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009
Reajuste de 36%
VEREADORES R$3.043,15 LEI MUNIC Nº. 2.727/2008 DE 29 DE MAIO DE 2008 (a partir de 1º de janeiro de 2009, LEGISLATURA 2009 / 2012 )
REAJUSTE 40%
REAJUSTE PREVISTO NO ORÇAMENTO 13,94%
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