Exposição a inflamáveis garante adcional
O contato diário por cerca de 15 minutos com substâncias inflamáveis garante o recebimento de adicional por periculosidade. Foi o que determinou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso. Para ela, o tempo reduzido de exposição não importa redução do risco. O processo analisado foi o de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP).
A 8ª Turma modificou a determinação do TRT da 15ª Região, que havia excluído, da sentença originária, o pagamento do adicional. Para a segunda instância, “os quinze minutos diários com o perigo não ensejam o direito ao adicional de periculosidade”. Segundo o TRT, este era o tempo em que o tratorista ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante a operação de abastecimento.
No laudo da perícia, foi relatado que o abastecimento com o caminhão comboio era uma atividade perigosa. E que o trabalhador permanecia, apesar do pouco tempo, em área de risco devido à presença de inflamáveis. A ministra Cristina Peduzzi ressaltou que, em regra, “o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para fixação do direito”.
A relatora destacou, ainda, a dupla finalidade do adicional de periculosidade: compensar o empregado, “que trabalha em condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em perigo”; e desestimular o empregador, “para evitar que se acomode, deixando de buscar meios mais seguros de realização do trabalho dos empregados”. Para a ministra, “não é o tempo que deve ser extremamente reduzido, mas, sim, o risco”. A decisão da 8ª Turma é objeto de Embargos de Declaração por parte da Usina. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR 468/2003-029-15-00.5
O contato diário por cerca de 15 minutos com substâncias inflamáveis garante o recebimento de adicional por periculosidade. Foi o que determinou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso. Para ela, o tempo reduzido de exposição não importa redução do risco. O processo analisado foi o de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP).
A 8ª Turma modificou a determinação do TRT da 15ª Região, que havia excluído, da sentença originária, o pagamento do adicional. Para a segunda instância, “os quinze minutos diários com o perigo não ensejam o direito ao adicional de periculosidade”. Segundo o TRT, este era o tempo em que o tratorista ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante a operação de abastecimento.
No laudo da perícia, foi relatado que o abastecimento com o caminhão comboio era uma atividade perigosa. E que o trabalhador permanecia, apesar do pouco tempo, em área de risco devido à presença de inflamáveis. A ministra Cristina Peduzzi ressaltou que, em regra, “o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para fixação do direito”.
A relatora destacou, ainda, a dupla finalidade do adicional de periculosidade: compensar o empregado, “que trabalha em condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em perigo”; e desestimular o empregador, “para evitar que se acomode, deixando de buscar meios mais seguros de realização do trabalho dos empregados”. Para a ministra, “não é o tempo que deve ser extremamente reduzido, mas, sim, o risco”. A decisão da 8ª Turma é objeto de Embargos de Declaração por parte da Usina. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR 468/2003-029-15-00.5